É cediço que a Obrigação Alimentar, deriva de uma necessidade do alimentando, relativamente ou absolutamente incapaz, juntamente com a possibilidade do alimentante, onde essa necessidade surge a partir da concepção que deu origem a um incapaz, através do casamento, união estável, namoro, sexo casual ou ato registral (Havendo a concepção, há o início da obrigação, conforme o teor dos artigos 2º, 3º e 4º do Código Civil), ou também por consangüinidade, ascendente ou descendente, ou até mesmo incapacidade temporária ou permanente em uma relação de parentesco. Percebe-se também, que o alimentando não é apenas o menor e sim qualquer incapaz que não possa exercer certos atos da vida civil;
Porém, a obrigação alimentar anda em conjunto com o trinômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE, de acordo com a dicção do Art. 1694, § 1º, CC, e também na Lei 5.478/68 no “Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”;
Portanto, no momento que surge a obrigação, também surge a equidade na aplicação da Lei, pois não adianta, em uma Ação de Alimentos, exigir do Alimentante um ônus que este não possa suportar, motivo este que o Magistrado DEVE ser imparcial na aplicação do Direito, “colocando na balança”, a melhor forma de proteção ao incapaz, juntamente com a real possibilidade do Alimentante de prestação da obrigação;
Reputando à Obrigação Alimentar do menor, a falta de proteção sexual, o desapego nos relacionamentos, momentâneos ou não, a infidelidade no casamento, namoro ou união estável, gera um conflito que move todo o judiciário em função do nascituro, o que poderia ser evitado se houvesse o real desejo da gravidez e não por acaso, portanto, o fato é que, havendo a relação sexual e a concepção, nasce a obrigação alimentar, assim como em outros casos previstos em lei, e o que se quer demonstrar é que o nascimento da obrigação alimentar surge muitas vezes de um sexo casual, e que acaba gerando uma “obrigação indesejada”, sendo que em vários casos, é motivo de litígio judicial para cobrança de pensão alimentícia;
Por fim, o objetivo deste estudo é de conscientização a todos que se existe um Dever Alimentar, este deve ser cumprido, mas dentro da proporcionalidade, pois em muitos casos, por motivos de ordem pessoal, ou conjugal, o interesse do incapaz transcende a necessidade, indo ao encontro de mágoas e frustrações da relação que deu origem a obrigação, criando um ambiente de conflito desnecessário e a exaustão processual do judiciário, o que muitas vezes, poderia ser evitado com uma simples conversa amigável, adulta e madura.