Muitas vezes o devedor de alimentos prefere cumprir a prisão ao invés de pagar o valor em atraso da pensão alimentícia, pois sabe que, geralmente, se for a 1ª vez que esteja sendo preso, o Magistrado irá decretar apenas 1 mês de prisão em Casa de Albergado, que nada mais é, uma cela separada dos apenados, com particularidades distintas e melhores destes;
Ao sair da prisão, não pode ser preso pela mesma dívida, sob pena de BIS IN IDEM, o que leva ao devedor pensar que, se não tiver bens em seu nome ou dinheiro em conta, nada mais vai lhe acontecer;
Sabendo disto, quando vence a Obrigação Alimentar novamente, deixa de supri-la, ou seja, só vem a pagar quando for completar 3 meses, pois no Art. 528, §7º do Código de Processo Civil trata que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”, posição esta em analogia aoSuperior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 309;
Porém, este entendimento não é correto, pois conforme de vê acima, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é até as 3 prestações, portanto, se ao sair da prisão, deixar de pagar a pensão 1 mês, já pode ser preso novamente, em analogia aos institutos supra citados, pois se trata de nova dívida e não de BIS IN IDEM, onde a prisão poderá ser de 2 meses, conforme Art. 19 da Lei 5.478/68, ou 3 meses, conforme o CPC;
A figura do ABANDONO MATERIAL, subsidiário à penhora e prisão civil, se confirma no Art. 532, CPC, dispositivo este que autoriza o enquadramento do devedor em tipo penal do Art. 244, CP, com reclusão de 1 a 4 anos, se for constatado a prática de débito contumaz;
Todas estas formas são de coerção do devedor ao pagamento, com exceção do Art. 244, CP, que também criminaliza o mesmo, mas em caso de insolvência do devedor, mesmo depois de aplicação de todos estes institutos, o que é muito insatisfatório, a única forma de se conseguir êxito na ação, é atingindo os bens dos parentes, por medida de direito, já que o devedor, ao invés de prestar a obrigação devida para com o incapaz, prefere se escusar do pagamento, não percebendo o grande mal que faz àquele.