O instituto da ALIENAÇÃO PARENTAL, prevista na Lei 12.318/10, regula em seu artigo 6º, VII c/c Art. 1.637 do Código Civil, que constatado abuso de autoridade, maus tratos, entre outras formas psicológicas de tratamento ao menor, este poderá sofrer a suspensão do poder familiar;
É muito comum de se ver os casais usando dos filhos para atacar seu ex cônjuge/companheiro, seja no que tange a proibição de visitas, pausa ou diminuição de pagamento de pensão alimentícia ou simplesmente atribuindo psicologicamente no menor os supostos erros cometidos no passado por um dos pais, fazendo, em muitos casos, que o menor se volte contra um deles e não queira ter mais contato pessoal;
Este fenômeno se dá, muitas vezes, por mágoas do antigo relacionamento, ou mesmo, por “olho grande” no que um dos pais adquiriu materialmente, ou simplesmente, por inadimplemento de obrigação alimentar por um deles;
De toda a sorte, NÃO se deve cometer este ato, pois o único real prejudicado é o menor, que irá passar sua infância e adolescência sem presença paterna ou materna, por força de brigas mesquinhas que, às vezes, vem de anos antes do nascimento da criança;
Havendo a iminência da ALIENAÇÃO PARENTAL, o que deve ser feito é, em primeiro lugar, a tentativa de conciliação, para que não haja sofrimento pelas partes, mas, caso não seja possível, o correto é protocolar petição autônoma fundamentada em juízo, que irá tomar as medidas processuais cabíveis. Caso já exista Ação de Alimentos, Guarda ou Execução, pode ser feito direto nestes autos, de forma incidental, como ensina o Art. 4º da Lei 12.318/10.