Surgida a Obrigação Alimentar, no que tange a necessidade de um menor, dar-se-á sua transmissão, em alguns casos, pois é de responsabilidade dos pais, em conjunto com a sociedade e o Estado prover o sustento do menor e garantir um crescimento sadio à criança, exercendo o poder familiar de forma a possibilitar sua formação digna na sociedade, como se mostra no Código Civil no Art. 1.630. “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”;
Torna-se claro o dever assistencial dos pais, mas a sociedade e o Estado devem também prover as necessidades do incapaz em todos os âmbitos, caracterizando o Princípio da Solidariedade no amparo ao menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 4º, 18, 22, 54 e 70;
O Princípio da SOLIDARIEDADE é norteador no direito personalíssimo de alimentos, porém, a obrigação alimentar é amparada não pela solidariedade e sim pela SUBSIDIARIEDADE, pois esta se transmite, proporcionalmente, de forma subsidiária aos parentes do alimentante que não possa arcar sozinho com o encargo, salvo no caso do idoso, conforme artigo 12 de seu Estatuto, que trata que a “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”;
Esta visão se dá em conjunto com o Princípio da Proteção, do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e da Paternidade Responsável, instituídos na Constituição Federal/88, em seu Art. 227;
O Código Civil, no que tange a transmissão da responsabilidade para a família do alimentante, em caso de inadimplemento do mesmo, se projeta nos artigos, 1696, 1697 e 1698;
Pode-se perceber claramente que a responsabilidade da Obrigação Alimentar não se restringe ao Alimentante apenas, mas em sua falta, pode ser transmitida, de forma proporcional ou integral, aos seus parentes, podendo o Alimentando, relativamente ou absolutamente incapaz, ou seu representante legal, decorrente de relação de casamento, união estável, namoro, sexo casual ou ato registral, ou também por consangüinidade, ascendente ou descendente, ou até mesmo incapacidade temporária ou permanente em uma relação de parentesco, interpor Ação de Execução de Alimentos em desfavor destes, ou simplesmente chamá-los ao processo que já exista de execução.