Em primeiro lugar, devemos ressaltar que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, conforme Art. 2º, CDC, ou seja, pra ser consumidor, o produto adquirido deverá ser para seu uso. Caso venha a comprar um produto em uma empresa na intenção de obter vantagem financeira sobre o mesmo, você se torna COMERCIANTE e não consumidor;
No momento que o consumidor é atingido por uma oferta, o ofertante se vincula à ela, ou seja, deve seguir os parâmetros elencados no Art. 30/35, CDC; O mesmo acontece com a publicidade, que está elencada entre os Arts. 36/38, CDC; Ferindo-se quaisquer dos tipos legais inseridos nestes artigos, imediatamente o consumidor se vê no direito de evocar os Arts. 39/41 c/c 46/54, CDC, que tratam das Práticas Comerciais e Proteção Contratual;
Portanto, o Consumidor está respaldado pelo CDC quando efetuar relação contratual com empresas, podendo acionar o PROCON, em caso de tentativa de solução administrativa, ou o Judiciário, para resolução do conflito, diferentemente quando o contrato é realizado inter partes, ou seja, quando realizar um negócio jurídico com outro consumidor, pois neste caso, a relação jurídica se dará pelo Código Civil e Processo Civil.