O Código Penal Brasileiro trata o assunto,em seu Artigo 28, II, §§1º e 2º,onde no inciso II, trata a embriaguez, que pode ser tanto pelo álcool ou qualquer outro tipo de droga, como voluntária ou culposa, que traduz a certeza que o agente sabe das consequências do uso da substância e mesmo assim, incorre no fato criminoso, mesmo sem o desejo para tal. Neste caso, não há imputabilidade penal, e o agente será punido nas formas da Lei;

O parágrafo segundo do Artigo 28 do Código Penal, demonstra a relativa capacidade de entendimento do agente delituoso sob efeito de drogas, em caso fortuito ou de força maior. Entendem-se esses casos, quando, por exemplo, o agente é drogado, sem sua anuência e, sob o efeito desta droga, pratica um delito com relativa capacidade de entendimento,onde poderia ter evitado o mesmo. Muito comum se dão estes episódios quando se coloca uma determinada substância psicoativa na bebida do cidadão em uma festa,sem sua autorização e este vem a praticar um delito sob efeito desta droga,porém, com entendimento relativo de sua conduta. Neste caso, o agente será beneficiado por redução de pena, e não isenção da mesma. Já o parágrafo primeiro do Artigo 28, CP, isenta de pena aquele que comete o delito nas mesmas circunstâncias acima demonstradas, porém, sem nenhuma capacidade de entendimento da prática criminosa,caracterizando-se a INIMPUTABILIDADE PENAL;

Pode-se ressaltar o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, onde este tipo legal (muito utilizado na famosa “LEI SECA”) é um grande exemplo de coerção do uso de drogas, lícitas ou não, na prática de direção de veículos automotores, que impõe ao agente delituoso,sanções administrativas e penais, não isentando-o de pena;

No Código Civil brasileiro, em seu Artigo 4º, II, demonstra-se que “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico.” Este tipo legal já ratifica a incapacidade relativa do Dependente Químico em certos atos;

Com o advento da Lei de drogas (Lei 11.343/06), foram elencadas formas de punição ou isenção de pena, assim como encaminhamento para tratamento e reinserção social de um potencial Dependente Químico, onde nos artigos 20/26 da Lei 11.343/06, expõe-se as formas de atendimento,sejam pelo SUS (Sistema Único de Saúde) ou por instituições privadas, sem fins lucrativos, todos em função da reabilitação e inclusão social do usuário de drogas, e nos artigos 45/47 da mesma Lei, trata-se das condições análogas ao Código Penal em relação à isenção ou redução de pena de um agente delituoso sob efeito de drogas. Pode-se observar que, a presente Lei é totalmente pró-usuário, no que concerne o encaminhamento para tratamento da doença,demonstrando uma enorme mudança no pensamento da sociedade em razão da Dependência Química;

Por fim, entende-se, através do Artigo 28 da presente Lei, que o usuário de drogas não deve ser preso, e sim, conduzido ao tratamento para possível controle de sua doença, demonstrando-se a importância do tratamento do Dependente Químico e não a sua marginalização, onde a própria Lei de Drogas incentiva o tratamento e acompanhamento profissional, onde conclui-se que, em caso de posse de drogas, dependendo da quantidade, finalidade e do caso concreto em si, o usuário não deve ser preso ou mesmo condenado pelo crime de Tráfico de Entorpecentes, e sim, encaminhado à ajuda profissional para tentativa de recuperação e inclusão social, assinando o termo Circunstanciado(TC), porém com a “descarceirização” do agente.