O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou sobre o tema em 2015, da seguinte forma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 894.571 SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) :TELEFÔNICA BRASIL S/A

ADV.(A/S) :THAÍS DE MELLO LACROUX E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) :IRACY MENDONÇA

ADV.(A/S) :DATIVO – JOÃO ALBERTO GOZZI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO:

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONHECIMENTO.

1. Não comprovado pela recorrente que prestou o serviço de forma adequada, arca com os ônus dessa sua incúria, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. A recorrente atuou de forma contrária aos preceitos do CDC ao deixar de efetivar a transferência da linha telefônica requerida pelo recorrido, além de continuar efetivando a cobrança.

Responsabilidade da recorrente, com consequente arbitramento de indenização por dano moral, bem motivada na sentença guerreada, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Logo, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. A não

implementação do serviço não pode gerar um ônus excessivo ao consumidor, que fica sem poder utilizar de um serviço quase que essencial nos dia de hoje.

2. Realce-se que o dano moral advém da conduta tomada pela recorrente de ter falhado na prestação de serviço, de forma repentina, deixando a recorrida sem comunicação diária. No mais, poderia resolver o problema da consumidora de forma simples e assim não o fez, gerando o desvio produtivo do consumidor.

3. Recurso conhecido e não provido, mormente por seu quantum (R$ 5.000,00) não afrontar o princípio da proporcionalidade. A multa diária foi fixada de forma proporcional, não havendo qualquer excesso, uma vez que visa dar efetividade à tutela de direitos, sendo técnica processual adequada.

4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”

(…)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2015.

Ministro LUIZ FUX.

Relator

E também, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema em 2017:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE.

1. Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC).

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.

5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.

6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).

7. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8. Recurso especial desprovido.

(STJ – REsp: 1634851 RJ 2015/0226273-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018)

E também, o Agravo em recurso Especial de 2018:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.458 – SP (2018/0054868-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : PATRICIA FREYER – SP348302

GUSTAVO DAL BOSCO E OUTRO(S) – SP348297

SOC. de ADV : DAL BOSCO ADVOGADOS

AGRAVADO: MARCIA RENATA DE NOBRE

ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO – SP169184

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. desafiando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 344):

RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco.

Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial.

Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso.

Decurso de mais de três anos’ sem solução da pendência pela instituição financeira. Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.

Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados.

Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

Dito isto, o MAGISTRADO NÃO pode ir de encontro ao posicionamento de tribunais superiores, sob pena de ferir o Art. 489, §1º, VI, Código de Processo Civil, ou seja, caso você venha a ser importunado por estas ligações de empresas, procure seus direitos no judiciário e solicite indenização pela PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO que estas lhe impõe.