Muitos Magistrados têm a rotina de julgar improcedente por MERO ABORRECIMENTO uma demanda deste tipo, alegando que o Autor poderia simplesmente colocar o telefone no silencioso, ou mesmo, não atender, ou colocar o número na lista negra do aparelho, onde a mensagem se direciona para caixa postal;
Ocorre que, se você coloca o telefone no silencioso, além de não ouvir estas ligações, também não ouvirá nenhuma outra de importância para sua vida; De outra forma, atender o telefone, vai pertubar sua paz em demasia, pois a todo momento terá que ficar atendendo ligações que, muitas vezes, nem se completam; Por fim, colocar o telefone na lista negra, de nada adiantará, pois as empresas possuem o serviço de PABX que muda o número toda vez que emite uma ligação, acontecendo eternamente a incomodação alheia;
A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL, Criada pelo advogado Marcos Dessaune (Pianista renomado e Advogado ativista em prol da Defesa do Consumidor), vem confrontar este tipo de ato ilícito, pois a idéia é que estes infortúnios causam a perda do tempo útil da pessoa que poderia estar realizando outras atividades ao invés de ser importunada por estar ligações;
Portanto, em caso de ocorrência de fato similar, o consumidor deve procurar seus direitos baseados no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Constituição Federal, no intuito de coibir tal prática, pois o Art. 5º, X, CF trata que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”, onde o DANO MORAL se dará IN RE IPSA, ou seja, presumido, o que quer dizer que não é preciso provar o abalo psicológico, apenas o ato ilícito acometido com a responsabilidade de indenização, respaldados nos Arts. 186 e 927, CC, estando em concordância com o Art. 6º IV e VI, CDC.